1. Principais destaques
Introdução
As notas às demonstrações financeiras que a seguir se apresentam visam facultar a avaliação da situação financeira e económica do Município do Porto, nos termos do
ponto 2.4 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro e das resoluções do Tribunal de Contas nº 4/2001, com as alterações introduzidas pela resolução n.º 26/2013, e nº 7/2018.
Os anexos às demonstrações financeiras compreendem três partes distintas:
Estas notas têm como referência a numeração definida no ponto 8 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), omitindo-se todos os pontos aí definidos que não são aplicáveis.
Dando cumprimento ao ponto 3.2 do POCAL os mapas financeiros e os registos contabilísticos foram efetuados de acordo com os princípios contabilísticos da continuidade, da consistência, da especialização, do custo histórico, da prudência, da materialidade e da não compensação. De acordo com o princípio da continuidade estabeleceu-se uma correlação entre o Balanço Final de 2017 e o Balanço Final de 2018.
8.1 - Caracterização da entidade
A informação de identificação e caracterização do Município do Porto consta dos documentos de prestação de contas.
8.2 - Notas ao balanço e à demonstração de resultados
8.2.1 - Derrogações ao POCAL
Um dos objetivos do POCAL é a prática de uma contabilidade pública que incorpore a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos, de modo a que as autarquias disponham de um instrumento de apoio à gestão ajustado ao caráter específico da sua atividade.
A contabilidade de custos, reconhecida como ferramenta fundamental de gestão financeira, ao permitir o apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas de bens e serviços, facilitadora de um melhor controlo e gestão dos mesmos, tem sido objeto de uma melhoria contínua tendo em vista a sua plena implementação. Em 2018, iniciou-se a contabilidade de gestão tendo por base o preceituado pelo novo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
O Município continua a reunir a informação necessária para dar cumprimento ao preconizado relativamente aos contratos de cedência do direito de superfície, que implicarão:
- A reclassificação desses ativos para a rubrica de Investimentos em imóveis, na medida em que não estão disponíveis para venda, considerando-se, como tal, que esta conta abrange as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afetas à atividade operacional da autarquia, nem sejam considerados bens do domínio público.
- No que concerne ao tratamento contabilístico de uma cedência do direito de superfície, o benefício gerado deverá ser reconhecido ao longo do período do contrato independentemente do momento do recebimento.
Neste âmbito, o SATAPOCAL emitiu um parecer em que, apoiando-se no disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, esclarece que, pese embora este normativo legal estabeleça as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, não havendo regulação expressa sobre os bens afetos às Autarquias Locais que não se enquadrem nesta definição, o preconizado no diploma se adaptará igualmente ao património que não se enquadre na definição de bem de domínio público.
Acrescente-se por fim que não foram derrogadas quaisquer disposições do POCAL que tenham efeitos na imagem verdadeira e apropriada do ativo, passivo e resultados da autarquia.
8.2.2 - A comparabilidade das contas do balanço e da demonstração de resultados aplica-se à generalidade das rubricas que constituem as demonstrações financeiras.
8.2.3 - Os critérios valorimétricos aplicados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração de resultados foram os seguintes:
Bens de Domínio Público
a) Para o imobilizado adquirido até 31 de dezembro de 2000 foi usado, na avaliação dos bens imóveis, o método do custo ou do valor de substituição/reposição, o qual corresponde ao cálculo do montante que seria necessário para construir o imóvel em estado novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até a data de avaliação. Na avaliação dos terrenos subjacentes às frações, fogos habitacionais ou comerciais foi utilizado o método de mercado, que corresponde à avaliação do preço corrente de mercado, ao seu valor atual. Entende-se por valor atual dos bens o seu valor em estado novo, deduzido da depreciação ocorrida à data da avaliação;
b) Para o imobilizado adquirido após 1 de janeiro de 2001, na valorização dos bens de domínio público foi utilizado o método do custo de aquisição ou de produção.
Imobilizações Incorpóreas
As imobilizações incorpóreas (propriedade industrial e outros direitos) foram valorizadas ao custo de aquisição.
Imobilizações Corpóreas
a) Para o imobilizado adquirido até 31 de dezembro de 2000:
a.a.1) A avaliação dos bens imóveis foi realizada de acordo com o método do custo ou método de mercado (conforme o descrito na alínea a) para os Bens de Domínio Público);
a.a.2) Para os bens móveis, utilizou-se como regra o critério do custo histórico, e, na sua impossibilidade, o método utilizado foi o método comparativo. Este método consistiu em comparar bens já avaliados, com as mesmas características, e assim, reconhecer-lhes o mesmo valor. Nos bens móveis em relação aos quais se pode aplicar os dois métodos anteriores, utilizou-se o método do valor de mercado correspondente ao seu valor atual.
b) Para o imobilizado corpóreo adquirido após 1 de janeiro de 2001, na valorização dos bens foi utilizado o método do custo de aquisição ou de produção.
Processo de conciliação do cadastro de imobilizado e identificação de bens:
Na sequência da evolução do processo de conciliação do cadastro de imobilizado, quando são identificados bens a considerar como inventariação inicial de ativos é seguida a metodologia acima descrita para imobilizado anterior a 2000, sendo o seu valor bruto registado por contrapartida da rubrica de património e as amortizações acumuladas registadas na rubrica de resultados transitados.
Relativamente à inventariação e avaliação dos terrenos, edificado e outras construções que não constavam do Sistema de Inventário e Cadastro (SIC), conforme nota 8.2.33, a valorização dos terrenos foi efetuada de acordo com a Caderneta Predial Urbana, ou com o Valor Unitário Médio definido pela Comissão Municipal de Avaliação do Município.
A Comissão Municipal de Avaliação visando uma metodologia de avaliação predial mais objetiva, para o apuramento do valor patrimonial de prédios urbanos aplicou a fórmula geral de avaliação conforme consta do artigo 38º do (CIMI) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis ou artigo 46º para casos de outros, nomeadamente para os que não têm capacidade construtiva.
Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito considera-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens e seguindo o já referido nesta nota.
Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação assumindo então o montante desta. Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, são identificados neste anexo e justificada essa impossibilidade na nota 8.2.14.
Investimentos Financeiros
Os investimentos financeiros (partes de capital) foram valorizados ao custo de aquisição. No final de cada período, procedeu-se aos ajustamentos nos investimentos financeiros através da constituição de uma provisão pelo montante das diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respetivo preço de mercado, quando este for inferior ao custo.
Amortizações
As amortizações da generalidade dos bens do ativo imobilizado são calculadas segundo o método das quotas constantes, de acordo com a aplicação das taxas fixadas no classificador CIBE aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril (II série), pelo que os bens terminados ou adquiridos no exercício sofreram a primeira amortização no presente ano económico através do regime dos duodécimos.
Em virtude do processo de implementação do sistema informático de inventário e cadastro patrimonial, o critério anteriormente exposto não pôde ser aplicado na sua plenitude às seguintes situações:
a) Para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2000, as amortizações da rubrica de Edifícios foram calculadas de acordo com o valor final à data do exercício de 2001;
b) Para os bens adquiridos após 1 de janeiro de 2001, na rubrica de Edifícios, quando não foi possível a análise individual de alguns bens não inventariados, foi aplicada a taxa mínima de acordo com o classificador CIBE.
Aos bens de imobilizado incorpóreo em que o período de vida útil está previamente estipulado, a taxa de amortização foi calculada de acordo com o período de vida útil predefinido.
Existências
As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção:
a) Nas matérias-primas, subsidiárias e de consumo foi utilizado o custo de aquisição, tendo sido adotado como método de custeio das saídas o método do custo médio ponderado;
b) Nos produtos acabados e intermédios foi utilizado o método do contrato terminado para a produção resultante da atividade dos viveiros municipais.
À data de balanço é efetuada uma análise às existências e caso existam situações de obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, ou outros fatores que levem a que o custo de aquisição ou o custo de produção seja superior ao preço de mercado, é registada uma provisão pelo montante dessa diferença.
Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
Dívidas de e a terceiros
As dívidas de e a terceiros, são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam. Quando existe uma divida de clientes, contribuintes ou utentes cuja cobrança se apresente duvidosa o saldo dessa divida deve ser transferido para a rubrica clientes de cobrança duvidosa.
Disponibilidades
As disponibilidades de caixa e em depósitos bancários exprimem os montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito.
Provisões
São constituídas provisões para fazer face a riscos e encargos de natureza provável mas que não correspondam a uma estimativa de um passivo certo, sendo estes últimos registados nas respetivas rubricas de balanço.
Elencam-se como as principais situações que geram a necessidade de registo de provisões as que se relacionam com aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
1. As provisões para cobrança duvidosas são constituídas para as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.
Em conformidade com o ponto 2.7.1 do POCAL, as provisões são calculadas de acordo com as seguintes percentagens:
a) 50% para dívidas em mora há mais de 6 e até 12 meses
b) 100% para dívidas em mora há mais de 12 meses
As dívidas em mora são objeto de acompanhamento e esforço de recuperação pela Divisão Municipal de Execuções Fiscais e Contraordenações.
Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:
a) Do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais.
b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.
2. As provisões para riscos e encargos são constituídas para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável. As provisões são subsequentemente reduzidas na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.
Estas provisões incluem o montante de responsabilidades estimadas como prováveis nos processos judiciais em curso, considerando o montante da indemnização ou encargo que a autarquia prevê suportar relativamente aos processos judiciais cuja resolução pelos Tribunais não tenha ainda ocorrido e os montantes associados a acordos extrajudiciais promovidos pelo Município.
Acréscimos e Diferimentos
A autarquia regista os seus proveitos e custos de acordo com o princípio da especialização do exercício, pelo qual os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do momento em que são recebidos ou pagos.
Na rubrica de acréscimos de proveitos são registados os montantes de impostos (IMI e Derrama) e transferências (IRS) relativos ao exercício em relato cujo recebimento apenas ocorrerá em períodos futuros e outros proveitos que a cada data de balanço tenham igualmente sido já obtidos mas que não tenham ainda documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).
Na rubrica de acréscimos de custos são registados os custos a reconhecer no exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer em exercício(s) posterior(es). Destacam-se neste âmbito os custos relativos a remunerações a liquidar, que compreendem a estimativa dos montantes relativos aos direitos adquiridos pelos trabalhadores relativamente a férias e subsídio de férias.
A rubrica de proveitos diferidos a serem reconhecidos nos exercícios seguintes é essencialmente composta por subsídios/transferências para investimento recebidos pelo Município do Porto, nos termos da lei ou de contratos-programa, os quais, estando associados aos ativos, são reconhecidos numa base sistemática na rubrica de proveitos e ganhos extraordinários à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitam.
8.2.6 - Despesas de Instalação, investigação e de desenvolvimento
A rubrica associada às despesas de investigação e desenvolvimento revela, na sua totalidade, a aquisição de diversas licenças de software informático.
8.2.7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do ativo imobilizado
Os movimentos ocorridos durante o exercício, nas rubricas do ativo imobilizado, constantes do balanço, podem ser resumidos como segue:
Ativo Bruto
Durante o ano de 2018, efetuaram-se ajustamentos ao ativo bruto no montante total de 109.621.559 euros, influenciados pela integração de terrenos que não constavam do balanço inicial num total de 104.516.567 euros e em outras construções e infraestruturas, no valor de 5.099.992 euros, no que respeita aos bens de domínio público.
Estes ajustamentos decorreram do processo de conciliação do cadastro de imobilizado, que o Município do Porto iniciou em 2017, e que se consubstanciou na realização das seguintes atividades: (i) inventariação e avaliação de todos os terrenos, edificados e outras construções que não constavam do Sistema de Informação e Cadastro (SIC); (ii) conciliação dos saldos entre o SIC e o Sistema de Contabilidade Autárquica (SCA); (iii) reclassificação das obras realizadas pela empresa municipal Domus Social, EM que constavam no imobilizado em curso.
Resultante deste trabalho na rubrica Terrenos e Recursos Naturais está incluído o montante de 104.400.547 euros referentes ao registo de terrenos que não constavam do balanço inicial do Município do Porto cujo detalhe consta da nota 8.2.33.
Ainda no âmbito dos ajustamentos do processo de conciliação de cadastro, registou-se no ano de 2018 nas rubricas de imobilizações em curso uma diminuição que resulta, essencialmente, da transferência para imobilizado corpóreo e bens de domínio público das obras realizadas pela Domus Social, EM, no período de 2001 a 2007.
No que respeita às obrigações e títulos de participação incluídas na rubrica de investimentos financeiros, as mesmas sofreram uma redução decorrente da aplicação da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que procedeu à alteração do artigo 19.º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico de recuperação financeira municipal e regulamentou o Fundo de Apoio Municipal (FAM), resultando numa diminuição deste fundo de 2.398.396 euros para o Município do Porto.
Mapa das Amortizações e Provisões
As amortizações do exercício ascenderam a 46.466.518 euros, justificadas pelo aumento nas rubricas de outras construções e infra estruturas nos bens de domínio público e em edifícios e outras construções de imobilizações corpóreas.
8.2.12 - Imobilizações corpóreas e em curso em poder de terceiros, implantadas em propriedade alheia, reversíveis e respetivos custos financeiros capitalizados no exercício
Encontra-se em curso a discriminação detalhada de todos os bens do imobilizado, que se encontram em qualquer uma destas situações.
8.2.15 - Bens de domínio público que não são objeto de amortização
As razões que motivam a não amortização destes bens decorre da própria lei (CIBE - Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril), na medida em que, em função das características intrínsecas do próprio bem, estes enquadram-se num determinado Grupo Homogéneo ao qual o CIBE não atribui qualquer taxa de amortização, ou ainda, atendendo à lei que determina que os bens classificados como parcelas de terreno do domínio publico não sofrem qualquer amortização. No que respeita à rubrica de outras infraestruturas, o seu registo resulta, na sua maioria, de arranjos urbanísticos realizados nos espaços exteriores dos bairros municipais afetos à habitação social.
O valor atualizado reflete as movimentações/correções nomeadamente por efeitos de grandes reparações.
8.2.16 - Entidades Participadas
Neste particular, importa esclarecer que no valor das participações do Município não se encontram refletidos os seguintes ajustamentos contabilísticos, com efeitos na rubrica de investimentos financeiros: no Mercado Abastecedor do Porto, o valor contabilístico da participação está registado ao custo de aquisição cujo valor ascende a 1.147.500 euros.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 109/2018, de 4 dezembro, o qual regula a extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em representação do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana (SRU), criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, foi possível concretizar o estabelecido em memorando assinado entre o Estado e o Município do Porto, em 31 de julho de 2015, através do qual se definiram, entre outras, as condições para a municipalização da Porto Vivo SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA.
A extinção das participações sociais efetivou-se mediante a cessão das ações de que o IHRU, I. P. era titular para o acionista Município do Porto que detinha o restante capital da SRU. A transmissão das ações operou-se em 28 de dezembro de 2018.
Relativamente à APOR - Agência para a Modernização Porto S.A., em 12 de dezembro de 2017 foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária a dissolução da Sociedade que teve efeito a partir de 5 de fevereiro de 2018, data em que foi publicada, tendo sido nomeado o Administrador Liquidatário. Foi ainda aprovada a distribuição dos ativos que teve por base a posição detida no capital social de forma proporcional por cada acionista. No tocante ao Município do Porto foi deliberado que face à existência de ativos fixos tangíveis, no valor de 13.085 euros, e um crédito fiscal de 8.040 euros que os mesmos revertessem para o acionista Município do Porto por conta da sua quota.
O Município do Porto recebeu da APOR para além dos valores referidos, o montante de 366.167 euros em disponibilidades.
No primeiro semestre de 2018 foi registado o processo de liquidação e extinção da Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto, na sequência do relatório final de liquidação de 3 de abril de 2018, aprovado em Assembleia Municipal extraordinária de 21 de maio de 2018.
8.2.18 - Outras aplicações financeiras
O Porto Novo - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, em liquidação, adiante designado por Porto Novo, é um Fundo de Investimento Imobiliário Fechado de Subscrição Particular, gerido pela Profile - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., anteriormente designada por Banif Gestão de Ativos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. e a entidade depositária do Fundo é o Banif - Banco de Investimento, S.A.. A constituição do Fundo foi autorizada pela Comissão de Mercados de Valores Mobiliários, em 18 de outubro de 2007, por um período de 7 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação, por períodos subsequentes de três anos, e iniciou a sua atividade em 13 de novembro de 2007. Em Assembleia de Participantes, realizada em 10 de novembro de 2014, foi deliberada a prorrogação do período de duração do Fundo por mais um ano, ou seja, até 13 de novembro de 2015. A Sociedade Gestora, em 13 de novembro de 2015, procedeu à liquidação do Fundo por decurso do prazo pelo qual tinha sido constituído, com a expectativa que o reembolso das unidades de participação ocorresse no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de início da liquidação do mesmo, o que não sucedeu. Em 11 de novembro de 2016, a Sociedade Gestora solicitou à CMVM, por pedido devidamente fundamentado, a prorrogação do prazo de liquidação do Fundo por mais um ano, ou seja, até 13 de novembro de 2017, o qual foi autorizado.
Em 27 de Outubro de 2017 a Sociedade Gestora, solicitou a prorrogação do prazo de liquidação do Fundo por mais um ano.
Em reunião de 01 de Março de 2018, o Conselho de Administração da CMVM deliberou, notificar a Profile - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. do projeto de decisão de indeferimento do pedido de autorização para a prorrogação do prazo de liquidação do Fundo Porto Novo.
A Sociedade Gestora, com o intuito de defender os interesses dos participantes, ficou de desenvolver as ações necessárias para concretizar a liquidação do Fundo de forma ordenada, assegurando a realização dos ativos.
Pelo exposto e de acordo com a informação de Mercado, o Fundo de Investimento Imobiliário - Porto Novo, ainda se encontra em liquidação.
O Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado Porto D'Ouro, iniciou a sua atividade em 29 de dezembro de 2009, com um capital social inicial de 16.800.000 € e com uma duração de 10 anos, prorrogável por períodos não superiores a 10 anos. O Fundo tem como principal objetivo alcançar uma valorização crescente do capital investido, numa perspetiva de médio e longo prazo, através da constituição e gestão de uma carteira de valores e ativos predominantemente imobiliários, e em obediência a sãos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez. O investimento é essencialmente feito em ativos imobiliários sitos no distrito do Porto.
O Fundo é administrado, gerido e representado pela Fundger - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., sendo as funções de banco depositário asseguradas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD).
O fundo de investimento imobiliário Invesurb é detido pela ME Real Estate - Mota-Engil Real Estate Portugal, SA, com uma participação de 26,93%, pelo Dr. António Luis Alves Ribeiro de Oliveira, também com uma participação de 26,93%, pela Rio Forte Investments, S.A., com uma participação de 15,88% e pela Cimenta - Empreendimentos Imobiliários, S.A., com uma participação de 8,35%. O Município do Porto detém uma participação de 21,91%.
Em 21 de novembro de 2018 foi assinado o contrato de cessão da posição contratual da posição da Gesfimo no contrato com o Município do Porto, para a Fund Box, atual entidade gestora do Fundo.
A Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto, aprovou o regime jurídico de recuperação financeira municipal e regulamentou o Fundo de Apoio Municipal (FAM). De acordo com esta lei, o Município do Porto estava obrigado a contribuir para este fundo com 6.715.507 euros a pagar num período de sete anos, resultando numa prestação anual de 959.358 euros. Com a entrada em vigor do orçamento do Estado para 2018,que procedeu à alteração do artigo 19.º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, e à diminuição do montante a subscrever por cada Município, resultando numa diminuição de 2.398.396 euros para o Município do Porto.
8.2.22 - Dívidas de Cobrança Duvidosa
A conta 218 - Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa reflete a receita liquidada e não cobrada, em mora há mais de seis meses, incluíndo a que já foi transferida para execução fiscal.
Do montante de cobranças em atraso e litígio, de 11.974.173 euros, a dívida classificada com risco de cobrança, ou seja, sem garantia associada, que se encontra a ser acompanhada pela Divisão Municipal de Execuções Fiscais e Contraordenações, ascende a 8.221.442 euros. Por sua vez, este valor inclui também, as dívidas relativas aos montantes que, nos termos do art.º 272º do Código do Processo e Procedimento Tributário (CPPT), foram declaradas em falhas e cujo valor global ascende a 1.722.033 euros.
De referir que o montante de dívidas de cobrança duvidosa em mora há mais de seis meses e até doze meses se encontra provisionado numa percentagem de 50%, tal como definido no POCAL. Relativamente à dívida remanescente classificada com risco de cobrança, vencida até 31 de dezembro de 2017, encontra-se constituída uma provisão correspondente ao montante total destes saldos.
8.2.26 - Contas de Ordem
Esta nota diz respeito aos depósitos de garantia e caução, apresentados por fornecedores e empreiteiros, cuja movimentação se efetua em contas de ordem.
O movimento a débito corresponde às garantias e cauções prestadas no ano e o movimento a crédito corresponde, essencialmente, às devoluções realizadas no mesmo período.
8.2.27 - Provisões Acumuladas
Ao nível das provisões, destaca-se o reforço das provisões para riscos e encargos, justificado pelo incremento do valor das provisões associadas aos processos judiciais em curso, e, para os quais, se entendeu ser necessário reforçar o montante suficiente para cobrir as perdas estimadas como prováveis relativamente aos litígios em curso.
A redução da provisão para outros riscos e encargos, no montante de 16.586.282 euros, inclui o montante de 10.593.611 euros na sequência de regularizações de processos judiciais em curso respeitantes a exercícios anteriores de acordo com a avaliação de risco efetuada pelos Serviços Jurídicos.
Em 31 de dezembro de 2018, o saldo de 39.046.136 euros da rubrica provisões para riscos e encargos, inclui 9.434.708 euros referentes à estimativa do valor atual dos encargos do Município com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, em virtude da obrigação de entregar o valor da quota-parte dos funcionários que prestaram serviço durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1973 e 31 de dezembro de 1988 (ver nota 8.2.33), sendo que o restante no montante de 28.996.366 euros reflete a melhor expectativa do Município para os eventuais encargos que a autarquia possa a vir a incorrer por força dos processos em contencioso existente aquando da preparação das contas referentes ao ano findo.
8.2.28 - Fundo Patrimonial
Relativamente aos movimentos incorridos no exercício de 2018 em cada uma das contas da classe 5 temos:
Património
A conta 51 - Património regista os fundos relativos à constituição da entidade, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas.
A variação ocorrida na rubrica património de 109.621.559 euros inclui o montante de 104.400.547 euros que resulta do registo de terrenos não constantes no balanço inicial, conforme nota 8.2.33.
Ajustamentos em partes de capital e empresas
Nesta rubrica encontram-se registadas as diferenças de ajustamentos de partes de capital associada à conta 411 - Investimentos Financeiros.
Em 2018, esta rubrica sofreu um aumento de 121.336 euros resultante da anulação das depreciações decorrentes da desvalorização do valor de mercado das participações financeiras, na medida em que, como o POCAL não prevê o método de equivalência patrimonial, deverá, neste caso, contabilizar-se apenas uma provisão para a respetiva depreciação para investimentos financeiros.
Reservas
Estas contas encontram-se desagregadas ao nível do balanço, consoante a natureza das mesmas, designadamente:
571- Reservas legais - O aumento diz respeito ao cumprimento, quanto à aplicação do resultado líquido de 2017 aprovado em Assembleia Municipal conforme proposta apresentada pelo Executivo, do ponto 2.7.3.5 do POCAL, o qual exige a aplicação no mínimo de 5% do resultado líquido de cada exercício como reforço anual das reservas legais.
Resultados transitados
O movimento ocorrido em 2018 na rubrica de resultados transitados resultou da aplicação do resultado líquido proveniente do exercício anterior, na parte remanescente ao reforço das reservas legais, no valor de 13.528.085 euros. Para além deste movimento os resultados transitados foram aumentados em 10.593.611 euros na sequência de regularizações de processos judiciais em curso respeitantes a exercícios anteriores e ainda no montante de 27.083.601 euros por força da recuperação dos proveitos associados aos subsídios para investimento, referentes a anos anteriores, no âmbito do trabalho desenvolvido no decurso do ano 2018.
Os subsídios para investimento incluem as transferências/subsídios para investimento, os quais estão associados aos ativos, que devem ser movimentados numa base sistemática para proveito extraordinário à medida que foram contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitam.
De registar ainda que da conciliação da rubrica de imobilizações corpóreas foi possível identificar situações que estavam a ser objeto de amortizações indevidas, cuja regularização resultou num acréscimo nesta rubrica de 2.019.228 euros, pela regularização das respetivas amortizações.
Por outro lado, nesta mesma rubrica constata-se uma redução no montante de 15.935.735 euros, referentes ao desreconhecimento de obras que se encontravam registadas em imobilizações em curso e em 4.334.993 euros, referente a bens de domínio público identificados na sequência da conciliação da rubrica de proveitos diferidos, os quais se explicam tendo em conta os movimentos de transferência para imobilizado corpóreo e bens de domínio público das obras realizadas pela Domus Social, EM, no período de 2001 a 2007, o que implicou a atualização e a recuperação de amortizações de anos anteriores.
8.2.29 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
O saldo das existências foi obtido através do sistema de inventário permanente implementado desde 2009. Atendendo às especificidades inerentes à implementação deste sistema, e, como complemento do trabalho final de Inventário Geral Anual de 2018, procederam-se a movimentos de regularizações de existências.
8.2.30 - Demonstração da variação da produção
8.2.31 - Demonstração dos Resultados Financeiros
Em relação aos proveitos com rendimentos de imóveis, os montantes referem-se essencialmente à concessão à EDP Distribuição do exercício dos direitos e poderes do Município do Porto na gestão do serviço público de distribuição de energia elétrica em baixa tensão. A concessão confere ao Município o direito a uma renda e à EDP Distribuição o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens de domínio público municipal, as quais são determinadas por portaria ministerial.
O período de concessão renovou-se em 22 de dezembro de 2006 e tem a duração de 20 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de outubro.
Com referência a 31 de dezembro de 2018 o montante do ativo afeto à concessão não se encontra refletido no ativo imobilizado do Município do Porto.
A variação positiva verificada nos rendimentos em imóveis decorre do aumento da receita arrecadada associada à concessão de gestão, exploração, manutenção e fiscalização de lugares de estacionamento pago na via pública na cidade do Porto.
O recebimento de 8.000.000 de euros, em 2016, respeitante ao período da concessão, de 12 anos, foi reconhecido em proveitos diferidos, à luz do princípio do acréscimo. A parte restante, será, em cada ano económico, imputada a resultados do exercício, numa base temporal.
8.2.32 - Demonstração dos Resultados Extraordinários
O aumento das transferências de capital concedidas é justificado essencialmente, pela atribuição de transferências de capital em 2018, nomeadamente para apoio à Associação dos Deficiente das Forças Armadas.
As perdas em imobilizações sofreram um acréscimo pelo facto de, em 2017, não terem ocorrido perdas em imobilizações resultantes de menos valias aquando da venda de imobilizado.
Os custos associados a correções de exercícios anteriores foram movimentados na sequência de pagamentos decorrentes da execução de sentenças.
O aumento verificado em ganhos em imobilizações encontra-se essencialmente influenciado pela permuta de terrenos no Pólo da Asprela, entre o Município e a Universidade do Porto.
A análise global aos processos judiciais em curso conduziu a um aumento significativo das reduções de amortizações e provisões, na sequência da reavaliação do risco atribuída pela Direção Municipal de Serviços Jurídicos.
Por outro lado, o aumento verificado nos outros proveitos e ganhos extraordinários está influenciado, essencialmente, pela imputação dos proveitos relacionados com os subsídios para investimento tendo em conta o reconhecimento neste ano, do ativo imobilizado associado.
8.2.33 - Outras informações consideradas relevantes
1. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º2 do art.º 63º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o Município do Porto e respetivos serviços municipalizados passaram a ser responsáveis pelos montantes dos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, pelo que, face à responsabilidade do pagamento das pensões dos seus funcionários, reteve, como contrapartida, os respetivos descontos. Com a entrada em vigor do art.º 56º da Lei n.º 114/88 de 30 de dezembro, a responsabilidade do pagamento das pensões dos funcionários que se aposentassem a partir de 1 de janeiro de 1989 passou a pertencer àquela entidade.
Por este motivo, subsiste a obrigação de entregar o valor da quota-parte dos funcionários que prestaram serviço durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1973 e 31 de dezembro de 1988.
Neste âmbito, à semelhança do ano anterior, foi realizado um novo estudo atuarial com referência a 31 de dezembro de 2018 por um perito atuário, autónomo e independente, que teve como objetivo facultar aos órgãos de gestão do Município do Porto, uma avaliação atuarial dos benefícios pós-emprego, subordinado às responsabilidades e custos associados ao pagamento destas pensões, permitindo deste modo, a atualização da provisão que reflita o valor atuarial das responsabilidades.
Apresenta-se, seguidamente, um quadro que reúne as estatísticas descritivas da população de base analisada neste estudo e que ajudam a uma melhor compreensão dos resultados obtidos.
Neste seguimento, importa ainda expor os pressupostos que foram considerados nesta avaliação, relativos ao cenário de financiamento.
Por último, em virtude dos resultados obtidos neste estudo atuarial, foram realizados os seguintes ajustamentos contabilísticos que confluíram para a posição da responsabilidade do Município a 31 de dezembro de 2018.
2. No âmbito do projeto de otimização de IVA foram emitidos por parte das empresas municipais, GO Porto, EM e Domus Social, EM, pedidos de revisão oficiosa à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), solicitando a regularização a seu favor do IVA pago em excesso nos anos 2010 e 2011. Em concreto, estas empresas emitiram notas de crédito no montante de 283.882 euros e 1.456.552 euros, respetivamente, corrigindo/anulando o IVA liquidado em excesso nas faturas inicialmente emitidas, constituindo as mesmas, nesta data, dívida ao Município do Porto. Em virtude da decisão desfavorável do Tribunal Arbitral que julgou a ação improcedente, o Município interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em Oposição de Acórdãos, que no caso da GO Porto, EM o tribunal julgou a ação improcedente. O da Domus Social, EM, aguarda prolação de Sentença.
Consequentemente, encontra-se registada uma provisão pelo montante total dos débitos.
De igual modo encontra-se registada uma provisão no montante de 802.575 euros para fazer face às notas de crédito emitidas em 2016 pela empresa municipal Porto Lazer, EM, tendo por base o pedido de revisão oficiosa à Autoridade Tributária e Aduaneira que aguarda início da fase instrutória.
3. Nos termos do número 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar as autarquias locais, do valor dos recebimentos em atraso, existentes em 31 de dezembro do ano anterior, referentes às respetivas receitas fiscais. Os montantes em causa não integram as demonstrações financeiras, sendo relevantes para efeitos de gestão a divulgação dos seus montantes:
Estes montantes não se encontram reconhecidos enquanto ativo do Município do Porto na medida em que, o seu carácter contingente, não permite que tais valores cumpram com os critérios de reconhecimento de um ativo.
4. Divulgação dos processos judiciais em curso sem provisão:
O Município do Porto, suportado na informação prestada pela Direção Municipal de Serviços Jurídicos (DMSJ) e na análise efetuada aos processos judiciais pendentes, constituiu provisões de valor suficiente para cobrir as perdas estimadas como prováveis relativamente aos litígios em curso (ver nota 8.2.27).
No decurso normal da sua atividade, existem ainda diversos litígios e contingências (de risco possível) de natureza administrativa e tributária envolvendo o Município do Porto. Estas ações judiciais, administrativas ou outras, envolvem munícipes, empresas, funcionários, autoridades administrativas, fiscais ou outras. Da análise efetuada e da informação prestada pela DMSJ, o risco de perda destas ações não é provável e o desfecho das mesmas não afetará de forma material a posição financeira do Município. Assim, os processos destas naturezas cujas perdas foram estimadas como possíveis, não requerem a constituição de provisões e são periodicamente reavaliados.
5. A 11 de dezembro de 2015 foi assinado o contrato com a Eporto-Estacionamento Públicos do Porto, S.A., cujo objeto principal visa a gestão, exploração, manutenção e fiscalização quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, em regime de concessão de serviço público, dos atuais e futuros lugares públicos de estacionamento pagos na via pública da cidade do Porto, pelo prazo de 12 anos.
Conforme já referido no ponto 8.2.31, o recebimento de 8.000.000 de euros, em 2016, respeitante ao período da concessão, foi reconhecido em proveitos diferidos, à luz do princípio do acréscimo. A parte restante será, em cada ano económico, imputada a resultados do exercício, numa base temporal.
6. Foi celebrado, a 2 de janeiro de 2017, o Contrato Interadministrativo entre a AMP e os Municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Maia, Matosinhos, Gondomar e Valongo que estabelece: as regras de exercício pela AMP, e partilha pelos municípios outorgantes, das competências de planeamento, exploração, investimento e financiamento que lhe são delegadas pelo Estado enquanto autoridade de transporte do serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP, S.A. na área geográfica dos Municípios outorgantes; a criação junto da AMP de uma unidade técnica de apoio à gestão; as regras de repartição, entre os Municípios outorgantes, dos encargos associados ao pagamento das compensações financeiras devidas por obrigações de serviço público («OSP»).
Do contrato de Serviço Público, na sua versão consolidada e visada pelo Tribunal de Contas, em agosto de 2017, resulta para o Município do Porto a proporção de 53,69% tendo em conta o índice proporcional de oferta.
7. A Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (FAM), estipula o capital social do fundo e a contribuição dos municípios em 50%. O Município do Porto, estava obrigado a contribuir com 6,7 milhões de euros com inicio em 2015 e num período de 7 anos, cabendo em cada ano em apreço 959,4 mil euros. Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2018, foi alterado o artigo 19º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, através da qual consta a redução da subscrição do capital social do FAM.
Através desta alteração, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25%, 50%, 75% e 100%, respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017.
8. No decurso do ano de 2018 foram efetuados vários ajustamentos decorrentes do processo de conciliação do cadastro de imobilizado, e que se consubstanciou na realização das seguintes atividades: (i) inventariação e avaliação de todos os terrenos, edificados e outras construções que não constavam do Sistema de Informação e Cadastro (SIC); (ii) conciliação dos saldos entre o SIC e o Sistema de Contabilidade Autárquica (SCA); (iii) reclassificação das obras realizadas pela empresa municipal Domus Social, EM que constavam no imobilizado em curso.
(i) inventariação e avaliação de todos os terrenos, edificados e outras construções que não constavam do Sistema de Informação e Cadastro (SIC).
Resultante deste trabalho, foram reconhecidos e avaliados cerca de 8.783 processos de cadastro, relacionados com terrenos no montante de 104.400.547 euros, conforme informação constante no quadro infra:
A valorização dos terrenos que teve por base a Caderneta Predial Urbana (CPU), ascendeu a 48.188.825 euros e os terrenos valorizados através do Valor Unitário Médio (VUM) definido pela Comissão Municipal de Avaliação do Município assumiu um montante de 56.211.722 euros.
A Comissão Municipal de Avaliação visando uma metodologia de avaliação predial mais objetiva, para o apuramento do valor patrimonial de prédios urbanos aplicou a fórmula geral de avaliação conforme consta do artigo 38º do (CIMI) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis ou artigo 46º para casos de outros, nomeadamente para os que não têm capacidade construtiva.
(ii) conciliação dos saldos entre o SIC e o Sistema de Contabilidade Autárquica (SCA).
Neste âmbito foram incorporados em SIC os valores identificados no quadro que se segue:
iii) reclassificação das obras realizadas pela empresa municipal Domus Social, EM que constavam no imobilizado em curso.
A reclassificação e afetação do imobilizado em curso encontra-se refletida nas áreas constantes do quadro infra:
9. Na sequência do processo de conciliação do cadastro de imobilizado foi possível identificar o ativo imobilizado associado aos subsídios para investimento que ainda se encontravam por conciliar. Nesta medida os ajustamentos de períodos anteriores foram movimentados na rubrica de resultados transitados no montante de 27.083.601 e o valor remanesceste foi inscrito em proveitos do exercício.
A identificação dos ativos imobilizados associados aos subsídios para investimento foi efetuada da seguinte forma:
Quando foi possível obter informação detalhada com a relação dos ativos adquiridos relativamente a cada um dos subsídios recebidos, esta conciliação ocorreu de forma direta tendo em conta cada um dos registos do cadastro e inventário do Município.
Quando não foi possível obter esta informação detalhada, realizou-se uma análise individualizada de cada uma das fichas de cadastro cuja identificação nos permitiu concluiu estar diretamente associada ao objeto do subsídio ao investimento recebido e qual a entidade que foi responsável pela execução deste mesmo investimento. Tendo em conta estes pressupostos, foi possível identificar nas fichas de cadastro os movimentos correspondentes às grandes reparações executadas no âmbito de cada um destes investimentos.
10. Em conclusão podemos referir que no âmbito do processo de conciliação de cadastro e inventário, o Município não espera alterações significativas futuras, ao inventário decorrente deste levantamento.
É intenção do Município do Porto desenvolver os esforços necessários para que seja possível o registo predial dos imóveis, na sua plenitude, nos próximos anos.
8.3 - Notas sobre o processo orçamental e respetiva execução
A informação sobre este ponto consta dos mapas que acompanham os documentos de prestação de contas, construídos de acordo com o definido no POCAL, designadamente: modificações do orçamento da receita, modificações do orçamento da despesa e modificações ao plano plurianual de investimentos.
6. Análise do Balanço