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Incentivos à recuperação e disponibilização de prédios devolutos para o mercado de habitação
Programa Porto com Sentido, Arrendamento Acessível e Programa de Apoio ao Acesso à Habitação 1.º Direito

Município do Porto*
Programa Porto com Sentido

Programa de Apoio ao Arrendamento de Imóveis

Vantagens:

  • Segurança na relação contratual: o arrendatário é a Porto Vivo SRU em representação do Município do Porto
  • Possibilidade de liquidez imediata, por antecipação de rendas até dois anos (modalidade de renda anual ou bienal)
  • Rendas acessíveis, mas próximas do mercado, com periodicidade mensal e atualização anual (coeficiente de atualização anual)
  • Ocupação a 100%: o Município do Porto, na qualidade de arrendatário, mantém o contrato durante 5 anos (com possibilidade de renovação)
  • Gestão do imóvel por parte da Porto Vivo, SRU, que garante a manutenção ordinária, gestão com o condomínio e a sua devolução, findo o contrato (em condições equivalentes às da data da celebração do contrato de arrendamento)
Programa 1.º Direito

Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Vantagens:

  • Programa com financiamento especificamente destinado aos proprietários de ilhas que pretendam reabilitá-las, bem como para proprietários de casas que vivam em situação indigna e que tenham carência financeira (beneficiários diretos)
Incentivos Municipais Nacionais
IMI a)

Isenção de IMI durante todo o tempo do contrato de arrendamento - Porto com Sentido (mínimo de 5 anos)

Art.º 21.º - Condições Gerais - Porto com Sentido

Isenção de IMI, por um período de três anos (prorrogável por mais 5 anos), a contar do ano da aquisição, inclusive, dos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para Arrendamento Acessível

Art. 45.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Redução para metade de IMI dos prédios urbanos destinados a arrendamento para habitação no regime de renda condicionada

Art.º 9.º - Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

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Isenção de IMI aos proprietários dos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, desde que, ao abrigo desse programa, cumulativamente:

  • Os imóveis sejam destinados a arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, mediante a celebração do respetivo contrato de arrendamento
  • Os imóveis permanecem afetos a arrendamento por um prazo não inferior a cinco anos
Art.º 11.º-A - Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
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AIMI — Isenção de Adicional de IMI durante todo o tempo do contrato de arrendamento Art. 135.º-B do Código Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT
Isenção de IMT na aquisição de prédios urbanos destinados a arrendamento para habitação no regime de renda condicionada
Requisitos: Contrato de arrendamento celebrado no prazo máximo de 6 meses após aquisição, e pela duração mínima de 5 anos
Art. 9.º e 10.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
Isenção de IMT na aquisição de terrenos para construção destinados ao Arrendamento Acessível, desde que:
  • Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas, sejam afetos ao Arrendamento Acessível, independentemente do promotor, desde que certificadas pelo IHRU, I. P.
  • O procedimento de controlo prévio para obras de construção seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois anos após a aquisição

Requisitos: Contrato de arrendamento celebrado no prazo máximo de 6 meses após aquisição, e pela duração mínima de 5 anos e,

  • Isenção de IMT dos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao Arredamento Acessível

Requisitos: Contrato de arrendamento celebrado no prazo máximo de 6 meses após aquisição, e pela duração mínima de 5 anos

Art. 45.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Isenção de IMT para prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação desde que, ao abrigo desse programa, cumulativamente:

  • Os imóveis sejam destinados a arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, mediante a celebração do respetivo contrato de arrendamento
  • Os imóveis permanecem afetos a arrendamento por um prazo não inferior a cinco anos
Art.º 11º-B - Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
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IS
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Isenção de Imposto de Selo nos contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento Acessível
Art. 7.º, n.º 1, al. y) do Código do Imposto de Selo
IRS/IRC
Isenção de IRS/IRC dos rendimentos prediais obtidos no Arrendamento Acessível, durante a vigência do contrato
Art. 6.º do Anexo I (Regime Simplificado de arrendamento acessível) do D.L. n.º 97/2026 de 20 de maio
Art. 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Art. 21.º das Condições Gerais do Porto com Sentido
IVA —
Taxa reduzida de 6% de IVA na construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do promotor, desde que, pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos ao arrendamento acessível, mediante certificação do IHRU, mantendo-se a afetação pelo período legal aplicável
 
Verba 2.18 da Lista 1 do Código do IVA e art.º 15º-A da Portaria n.º 65/2019 de 19 de fevereiro (Revê o regime de habitação de custos controlados)
Encargos Urbanísticos

A edificabilidade afeta a habitação acessível e a habitação a custos controlados goza de uma redução de 50 % da TMI (Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas)

Art. 10.º n.º 3 do Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos do Município do Porto

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Taxas Municipais

Isenção das taxas relativas às operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível, excluindo a ocupação do domínio público

Art.º G/14.º do Código Regulamentar do Município do Porto
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Benificiam de uma isenção total das taxas relativas às operações urbanísticas destinadas à construção de habitação, bem como de ocupação do espaço público e determinação do nível de conservação, antes e depois da execução das operações urbanísticas, as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação 1º Direito, relativas a:

  • Reabilitação de habitações localizadas em ilha (núcleos degradados)
  • Reabilitação de habitações que constituem residência própria e permanente de proprietários (beneficiários diretos)
Art.º G/14.º-A do Código Regulamentar do Município do Porto
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Balcão da Habitação Acessível

A Porto Vivo, SRU disponibiliza um serviço de apoio a interessados e privados para instrução e acompanhamento da execução das candidaturas ao "Programa 1.º Direito" junto do Instituo de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), assim como, para aqueles que se queiram candidatar ao programa de arrendamento acessível, Porto com Sentido

 
Reabilitação Urbana
Incentivos Municipais Nacionais
 

Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de cinco anos sem possibilidade de renovação, os proprietários dos prédios urbanos localizados nas Áreas de Reabilitação com delimitação aprovada que cumpram cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • O proprietário ou comproprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento para reconhecimento da isenção
  • Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e sejam destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente
  • Seja atribuído aos prédios em causa um estado de conservação de, pelo menos, o nível “bom”, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro No caso de proprietários casados ou unidos de facto entre si, para efeitos da concessão da presente isenção um dos proprietários pode ter até 37 anos, na data da apresentação do requerimento

Art. 12.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

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IMI a)

Ficam isentos de IMI por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, os prédios urbanos situados em ARU, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que:

  • Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do RJRU ou do regime excecional previsto no DL n.º 53/2014, de 8 de abril
  • Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo o nível "bom"
  • Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o art. 30.º do DL n.º 101-D/ 2020. de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto no DL n.º 95/ 2019, de 18 de julho 
Art. 14.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
Ficam isentos de IMI os prédios urbanos ou frações autónomas (concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana) objeto de reabilitação urbana, pelo período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, desde que:
  • Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU
  • E, em consequência da intervenção o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266 -B/2012, de 31 de dezembro
Nota: O benefício não prejudica a liquidação e cobrança do respetivo imposto, sujeito a posterior reembolso
Art. 45.º, n.º 1 e 2, al. a) do EBF
Ficam isentos de IMI por um período de cinco anos, sendo possível a sua renovação por cinco anos, os prédios urbanos situados em ARU, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do art. 14 do RIIMMP, acrescidos dos seguintes:
  • No caso de prédio ou fração autónoma para fim habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do SCE (Sistema de Certificação Energéticas dos Edifícios), e apresentar os seguintes elementos:
    • Taxa de renovação horária do ar interior ser igual a 0,6
    • Inércia térmica ser igual ou superior a 150 Kg/m2
    • Fator solar correspondente ao vão envidraçado com os dispositivos de proteção 100% ativos igual ou inferior a 0,45
    • Contibuto obrigatório de Fontes de Energia Renovável para o aquecimento de águas igual ou superior a 0,5
    • Valor de Nic/ Ni1 seja igual ou inferior a 0,60 sendo Nic a necessidade de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)] e Ni o valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)]
  • No caso de prédio ou fração autónoma para fim não habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do SCE, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos para Edifícios de Necessidades Quase Nulas de Energia
  • A certificação da valorização energética compete à Agência de Energia do Porto e o Regime de isenção do IMI objeto de reabilitação urbana com valorização energética não é cumulativo com os benefícios fiscais de idêntica natureza, do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Art. 15.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

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IMT

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Ficam isentas de IMT:
  • As aquisições de imóveis (concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana) destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição
  • A primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente

Requisitos:

  • Serem objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU
  • Em consequência da intervenção o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266 -B/2012, de 31 de dezembro e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril
 
Art. 45.º, n.º 1 e 2, al. b) e c) do Estatuto Benefícios Fiscais
IRS —
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
  • Imóveis, localizados em zona ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação
Nota: Para efeitos do presente benefício, consideram-se, "ações de reabilitação", as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
  • Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início
  • Um nível de conservação mínimo "bom", em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente
Art. 71.º do Estatuto Benefícios Fiscais

—

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

  • Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação

Art. 71.º do Estatuto Benefícios Fiscais

IVA

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As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional

Art. 18.º do CIVA - Lista I - Verba 2.23. 

 

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As empreitadas de reabilitação de imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou valor de renda mensal não exceda os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio Este benefício cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2032

 

Art.º 18º do CIVA - Lista I - Verba 2.42.1 e art. 10.º do D.L. n.º 97/2026 de 20 de maio

Encargos Turísticos

As obras de reabilitação urbana localizadas em zonas ARU, ficam sujeitas a uma redução em 50 % do montante da TMI devida pelo licenciamento/ autorização/ comunicação prévia

Art. 10.º, n.º 4 do Regulamento Perequativo de Edificabilidade e Encargos Urbanísticos 

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Taxas Municipais

Redução em 50% do montante das taxas devidas pelo licenciamento/ autorização/ admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas de reabilitação urbana localizadas em zonas ARU

Art. G/16.º, n. º1, al. b) do Código Regulamentar do Município do Porto

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*A informação disponibilizada não é exaustiva, pretendendo apenas apontar, de forma resumida e sistemática, os aspetos mais relevantes no âmbito de instrumentos e políticas de incentivo
a) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê que as taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis possam ser elevadas ao triplo, no caso de prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutas há mais de um ano, ascendendo esse agravamento ao décuplo caso esses prédios se localizem em Zonas de Pressão Urbanística (ZPU). Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, para efeitos de aplicação da taxa do IMI, “considera-se devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado”